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Confira o regulamento do Festival Folclórico de Parintins 2017

Notícia do dia 07/06/2017 Ouvir Notícia
Confira o regulamento do Festival Folclórico de Parintins 2017

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO.

 

Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para o Festival Folclórico de Parintins que ocorrerá anualmente no último final de semana do mês de junho, regulamentado pela Lei Municipal nº 336/2005 - PGMP.

 

  • . Será realizado pela Associação Cultural Boi-Bumbá Caprichoso, inscrita no CNPJ sob nº 04.276.523/0001-16 (Boi-bumbá Caprichoso) e Instituto Boi-Bumbá Garantido, inscrito no CNPJ sob nº 10.756.667/0001-72 (Boi-bumbá Garantido) e organizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, inscrita no CNPJ sob nº 04.329.736/0001-69 com o apoio logístico, operacional, administrativo e financeiro.
  • . Os objetivos primordiais são:

I – Preservar o folclore do “Boi-Bumbá” de Parintins;

II – Promover a cultura regional e estimular o espírito criativo do povo parintinense;

III – Valorizar a diversidade etno-cultural dos povos da Amazônia;

IV – Defender e estimular o conceito e uso sustentável da biodiversidade na Amazônia;

V – Reger a disputa entre as duas Associações Folclóricas Boi-Bumbá Caprichoso e Boi-Bumbá Garantido.

 

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Art. 2º - A Comissão Organizadora será composta por: 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, que atuarão como Presidente e como coordenador de jurados desta Comissão, sendo integrada também por 01 (um) representante do Boi-Bumbá Caprichoso e 01 (um) representante do Boi-Bumbá Garantido, que atuarão como membros, os quais deverão ser indicados pela presidência de cada agremiação e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Os membros desta Comissão Organizadora terão as seguintes atribuições:

  • - Providenciar e Coordenar toda a Logística Administrativa, Financeira e Operacional, do Festival Folclórico de Parintins, na forma devidamente ajustadas entre as partes.
  • - Locar o imóvel que hospedará os Jurados e Comissão Julgadora, este imóvel terá de ficar disponibilizado, 07 (sete) dias antes do evento na Cidade de Parintins que terá:
  1. a) Que possuir infraestrutura adequada para hospedar 10 (dez) pessoas, sendo 01 (um) presidente, 09 (nove) Jurados;
  2. b) De ser obrigatoriamente uma casa ou apartamentos, desde que o local seja para uso restrito e exclusivo dos Jurados e dos Membros da Comissão Julgadora na Cidade de Parintins, não sendo permitido o seu compartilhamento com terceiros ou hóspedes;
  • Providenciar a confecção dos troféus de premiação que manifeste o simbolismo da festa.
  • Emitir autorizações de passagens aéreas de ida e volta para os representantes dos dois Bumbás;
  • Providenciar toda a logística necessária (passagens, transporte, hospedagem e alimentação) dos Jurados e membros da Comissão Julgadora.
  • - Providenciar as urnas, lacres e demais materiais constantes no Art. 28 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA

 

Art 4º - A Comissão Julgadora será composta de 01 (um) presidente e 09 (nove) jurados.

  • - O Presidente da Comissão Julgadora será definido por comum acordo pelos representantes dos Bumbás. Em não havendo consenso, o mesmo será definido por sorteio até 48 horas antes da primeira noite do Festival. Escolhido o mesmo, este terá suas atribuições previstas no Art. 5º deste regulamento.
  • - O Presidente da Comissão não terá direito a voto, nem de qualidade ou quantidade, nas decisões da Comissão, que decidirá por maioria simples de votos de seus nove membros.
  • - Cada Bumbá deverá indicar 01 (um) representante com a finalidade de apresentar o tema do Festival à Comissão Julgadora, 24 (vinte e quatro) horas antes da primeira noite do Festival, devendo ser comunicado por meio de ofício ao Presidente da Comissão Organizadora, até 07 (sete) dias antes do início do Festival Folclórico de Parintins.

Paragrafo único: A apresentação deverá ser oral, com suporte de data show, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora.

  • - A Prefeitura de Parintins indicará um advogado que explicará o regulamento à comissão julgadora, ato este que será acompanhado por 1 (um) advogado indicado por cada Bumbá até 24 (vinte e quatro) horas antes da primeira noite do Festival, devendo ser comunicado por meio de ofício ao Presidente da Comissão Organizadora, até 07 (sete) dias antes do início do Festival Folclórico de Parintins.
  • - Em caso de substituição de representante das Associações Folclóricas, pelo fato de alguma complicação extrema de saúde, deverá ser oficializado pelos presidentes dos Bumbás.

Art. 5º - Ao Presidente da Comissão Julgadora competem as seguintes atribuições:

  • - Providenciar e coordenar a logística do processo:
  • 2º - Receber e submeter a julgamento pelos nove jurados, todos os recursos interpostos pelas Associações Folclóricas Boi-Bumbá Garantido e Boi-Bumbá Caprichoso, aplicando ou não as penalidades previstas neste Regulamento.
  • 3º - Lavrar a decisão do colegiado de jurados, circunstanciada e fundamentada de acordo com este Regulamento, sobre todas as decisões.
  • - Assinar as folhas de votação constantes no caderno.

 

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS JURADOS

 

Art. 6º - Será criado, pela Comissão Organizadora do Festival, um banco de dados dos jurados que participaram do julgamento dos Festivais Folclóricos de Parintins entre 2005 e 2012.

  1. a) Os Jurados serão pessoas de renome nacional, com comprovada atuação nas manifestações folclóricas e culturais brasileiras, para cada especialidade, de acordo com o Anexo I;
  2. b) Os jurados selecionados deverão ser originários no mínimo de 2 (dois) Estado ou Federação, considerando o seu local de nascimento e domicílio;
  • 1o Destes jurados, do período constante no caput deste artigo, serão selecionados os jurados do festival folclórico por uma comissão composta de 1(um) representante de cada Bumbá e o Coordenador de Jurados da Comissão Organizadora do Festival;
  • Fica estabelecido o prazo de um ano para a constituição da Escola de Jurados do Festival Folclórico de Parintins;
  • 3o A partir do ano de 2018 a Escola de Jurados será responsável pela manutenção do banco de dados, treinamento e seleção dos jurados para o Festival Folclórico;
  • Serão necessariamente escolhidos 01 (um) jurado para presidir a comissão, 03 (três) jurados para compor o Bloco A, 03 (três) jurados para compor o Bloco B e 03 (três) jurados para compor o bloco C, dentro das especialidades constantes do Anexo I.

 

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS

 

Art. 7º - Para cada apresentação haverá um caderno de votação com uma folha para cada item a ser julgado, por cada Jurado, contendo os critérios para julgamento e nota, que após a votação será colocado em envelope e rubricados pelo Jurado, um fiscal de cada Bumbá e o Presidente da Comissão Julgadora sendo depositados na urna, que receberá o lacre definitivo devidamente rubricado por todos os membros da Comissão Julgadora, logo após o encerramento da apresentação da última Associação.

Art. 8º - As urnas, depois de lacradas serão entregues pelos membros da Comissão Julgadora, na presença dos fiscais das Associações Folclóricas, ao Comandante da 11º Batalhão de Polícia Militar de Parintins, que ficará responsável pela sua guarda e inviolabilidade até a entrega para o Presidente da Comissão Julgadora, no dia e hora da Apuração, constantes neste Regulamento.

Art. 9o - O julgamento será efetuado por 09 (nove) Jurados, que observarão a especialidade de cada grupo de critérios de julgamento, divididos em 03 (três) blocos e em três grupos distintos e mistos de jurados, sendo: Bloco A = jurados Comum / Musical, Bloco B = Cênico / Coreográfico, Bloco C = Artístico, sendo cada cabine de jurados composta de um representante de cada bloco em julgamento.

Art. 10 – Os Jurados, no desempenho de suas funções, assumem comportamento de juízes, devendo primar pela isenção e procurando agir com sabedoria, imparcialidade e justiça, aplicando fielmente este Regulamento e ficam:

  • - Obrigados a:
  1. a) Chegar diariamente ao “Bumbódromo”, no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início da primeira apresentação;
  2. b) Permanecer nas suas cabines até o encerramento dos espetáculos e da votação, salvo se acompanhados por fiscais das associações Folclóricas;
  3. c) Assinar o Termo de Ciência do Regulamento, que regerá a disputa do Festival Folclórico de Parintins.
  4. d) Justificar na folha de votação qualquer nota de forma objetiva com o apresentado no julgamento. A falta desta justificativa acarretará na anulação da nota, ficando a nota para fins de apuração igual ao do Bumbá Contrário.
  • - Impedidos de:
  1. a) Se ausentarem das cabines e do local onde estiverem hospedados, salvo com a concordância dos fiscais ou Coordenação de Jurados;
  2. b) Fazer qualquer consulta a outro membro do júri durante a apresentação;
  3. c) Contatar reservadamente com os dirigentes e fiscais das Associações concorrentes, e em qualquer hipótese com autoridades pública e imprensa;
  4. d) Receber qualquer tipo de objeto, adereço, souvenir e etc., de qualquer item, a qualquer tempo, exceto material impresso contendo roteiro do espetáculo.

Parágrafo Único – Caso alguma Associação Folclórica seja detentora de prova material, acerca de cometimento de infringência ao presente artigo, por parte de qualquer um dos Jurados, poderá oferecer impugnação escrita, narrando o fato alegado e instruindo com as provas materiais, entregue a cada dia de apresentação ao Presidente da Comissão Julgadora, devidamente rubricados pelos fiscais das agremiações, no mesmo prazo do que trata o Art. 11 e seus parágrafos deste regulamento e endereçado ao Presidente da Comissão Julgadora, a quem incumbirá apresentar o resultado do julgamento antes da abertura dos envelopes de notas. A procedência da impugnação implicará no cancelamento das notas julgadas pelo (a) o (a) Jurado (a), infrator (a) referente a todas as noites de apresentação. Não caberá recurso das decisões da Comissão Julgadora.

 

CAPÍTULO VI - DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 11 – As impugnações deverão ser apresentadas em 03 (três) vias, pelos fiscais credenciados dos Bumbás, ao Presidente da Comissão Julgadora na mesma noite em que ocorrer o fato gerador, até 60 (sessenta) minutos após a apresentação da última Associação, sendo imediatamente apresentado aos fiscais da Associação impugnada.

  • - Os fiscais do Bumbá impugnado serão notificados para apresentar defesa até 09 h (nove horas) do dia seguinte, exceto para a noite do último dia que será até 06 h (seis horas) sob pena de preclusão.
  • - O Bumbá impugnado será considerado notificado, mediante recebimento pelos seus fiscais da segunda via de impugnação, dentro do prazo fixado no caput deste artigo. Decorrido o prazo sem a notificação pessoal por ausência da parte impugnada, bastará à notificação feita ao membro da Associação impugnada pelo Presidente da Comissão Julgadora, com efeitos para todos os fins previstos neste Regulamento.
  • - As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora até 14h (quatorze horas), do dia seguinte, para matérias referentes às apresentações da primeira e segunda noite e até as 08h (oito horas), da última noite de apresentação.
  • - De cada decisão será lavrado ato circunstanciado da Comissão Julgadora constando o resultado, que, em envelope lacrado será rubricado pelos componentes da Comissão Julgadora e pelos fiscais de cada Bumbá, o qual só poderá ser conhecido quando da apuração dos resultados do festival.

 

CAPITULO VII - DO APRESENTADOR

 

Art. 12 – Cada Associação terá seu apresentador oficial, com a responsabilidade de fazer a apresentação do Bumbá, sendo defeso elogiar, ofender ou provocar por palavras, gestos ou qualquer outro meio à Associação contrária, autoridades civis, militares e eclesiásticas sob pena da aplicação de punição de acordo com o artigo 30 deste regulamento no item APRESENTADOR, referente à data da infração.

Art. 13 – As Associações devem utilizar apenas 01 (um) Apresentador oficial por dia de espetáculo.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo implicará na perda de 01 (um) ponto, deduzido da pontuação geral obtida pela Associação na noite da apresentação.

 

CAPITULO VIII - DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO

 

Art. 14 – As Associações terão o tempo mínimo de 02h (duas horas) e o tempo máximo de 02h30min (duas horas e trinta minutos), para cada apresentação nos três dias de festival.

  • - A contagem do tempo oficial das apresentações dos Bumbás será feita pelo Presidente da Comissão Julgadora. E, para nortear o tempo de apresentação será instalado um relógio na área interna, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Parintins.
  • - Para efeito deste artigo o evento terá início às 20h, inclusive com a contagem do tempo previsto no caput do artigo. Encerrada a primeira apresentação do dia e após o intervalo de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo, 30 (trinta) minutos de intervalo oficial e mais 15 (quinze) minutos do animador do segundo concorrente, deverá iniciar-se a apresentação deste, o qual será submetido ao mesmo tempo de duração do espetáculo.
  • - Considera-se como início da apresentação de cada Associação, a entrada do Apresentador.
  • - Fica concedido prazo improrrogável de 15 minutos, antes do horário de cada apresentação oficial, para entrada e posicionamento dos músicos e, 15 minutos depois para saída, ressalvando que o referido tempo não será contado como tempo de apresentação de que trata o Art. 15 deste Regulamento.
  • - As torres de som e iluminação sobre a cabine dos jurados ou outros lugares decididos pela consultoria técnica, terão uso comum para sonorização e para a iluminação cênica dos Bumbás. Será vedado a utilização para fins alegóricos/cenográficos, cênicos e coreográficos.
  • - A infração a qualquer dos parágrafos 3º e 4º, deste artigo, resultará na perda de 0,1 (um décimo) automaticamente, para cada minuto ultrapassado, em relação ao tempo máximo e para cada minuto antecipado em relação ao tempo mínimo, conforme ata do Presidente da Comissão Julgadora.

Art. 15 – Somente no caso de interrupção de energia elétrica, de som, ou por invasão da área por populares, ausência de jurados, mau tempo (chuva) ou qualquer outro obstáculo que impeça ou coloque em risco a segurança pessoal dos brincantes efetivamente a realização do espetáculo ou sua interrupção nos horários previstos, reconhecidos formalmente pelo Presidente da Comissão Organizadora, as Associações Folclóricas Caprichoso e Garantido, poderão realizar as suas apresentações fora do horário inicial previsto, sem prejuízo da pontuação.

  • - Fica concedido o tempo de 30 (trinta) minutos, contado da solução formal do impedimento, para que a Associação Folclórica dê início à apresentação do dia.
  • - Se os fatos previstos no caput deste artigo ocorrerem no curso do espetáculo, este será suspenso e seu reinício dar-se-á em até 30 (trinta) minutos após haver sido resolvido plenamente o problema, sem prejuízo para a Associação que estiver se apresentando.
  • - Não resolvido o impasse dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a pontuação do boi prejudicado será igual à da agremiação que não sofreu prejuízo na apresentação.
  • - A comissão organizadora e julgadora será competente para julgar os problemas descritos nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, cuja decisão deverá se basear em manifestação do corpo de bombeiros ou outro órgão responsável pela segurança do evento.

 

CAPÍTULO IX - DOS ITENS DE VOTAÇÃO

 

Art. 16 – Para o julgamento das Associações, serão rigorosamente observados, a cada dia do espetáculo, os 21 itens descritos no caderno de votação, conforme anexo II.

Art. 17 – A nota mínima a ser conferida por cada Jurado em cada item é 8,5 (oito virgula cinco) e a máxima é 10 (dez), podendo ser fracionada na forma decimal, e deve ser lançada na folha de votação, numericamente e por extenso.

  • - Caso haja omissão nos lançamentos das notas numéricas e por extenso, será atribuída a nota máxima 10 (dez) aos Bumbás. Caso o julgador tenha omitido o lançamento apenas de uma das notas, valerá então a nota lançada, desde que não contenha rasuras;
  • - Caso haja rasura no lançamento das notas numéricas e/ou por extenso, será atribuída a nota máxima 10 (dez) aos Bumbás naquele item.
  • - Caso haja divergência entre a nota numérica e por extenso, prevalecerá a maior nota, desde que não contenha rasuras.
  • - Os itens de votação serão levados ao conhecimento dos jurados através do Apresentador Oficial de cada Associação Folclórica.
  • - O Bumbá que deixar de apresentar qualquer item constante no caderno de votação não receberá nota ou pontuação no item correspondente, sendo-lhe atribuída, para efeito de apuração, a nota mínima 8,5 (oito e meio).

Art. 18 – O direito de voto é exclusivo dos Jurados.

 

CAPÍTULO X - DOS FISCAIS

 

Art. 19 – As Associações nomearão até 21 (vinte e um) fiscais por correspondência endereçada à Comissão Organizadora do Festival, até às 18h horas do dia que antecede ao início das apresentações, para acompanhamento direto junto a essa comissão.

  • - É proibida a permanência na arena de fiscais do Bumba contrário ao da apresentação.

Art. 20 – Os fiscais deverão ser credenciados por atos baixados pelos Presidentes dos Bumbás. No fosso só poderão atuar na fiscalização 06 (seis) fiscais de cada Associação Folclórica devidamente escolhidos dentre os 21 (vinte e um) fiscais do que trata o Art. 20, devendo os mesmos, trajarem roupas neutras, ou seja, camisa branco, calça branco, calçado predominantemente branco e a identificação nominal de crachá com foto.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo acarretará à Associação Folclórica faltosa a penalidade prevista no Art. 30, na noite geradora do fato.

Art. 21 – É competência dos fiscais:

  1. a) Fiscalizar a atuação da Comissão Julgadora;
  2. b) Verificar se o material de votação está em ordem, antes de ser iniciado o julgamento;
  3. c) Fazer impugnações sob qualquer irregularidade que verificar no curso da apresentação e votação, consignando suas razões por escrito;
  4. d) Não permitir que o caderno de votação seja retirado do local do julgamento, antes do lacre da urna receptora das mesmas;
  5. e) Assinar, juntamente com os membros da Comissão Julgadora, as folhas de votação, antes do início das apresentações;
  6. f) Assistir o lacre da urna receptora dos cadernos de votação, rubricando-a, juntamente com os Jurados;
  7. g) Receber as notificações de impugnações da sua Associação;
  8. h) Praticar todos os demais atos inerentes à sua função.

Art. 22 – Os fiscais não poderão interferir na votação e nem presenciar a prática do voto pelos jurados.

Paragrafo único - Para os fins descritos nas alíneas “c” e “h” do artigo anterior, a comissão organizadora devera disponibilizar arquivo áudio visual (vídeo) da apresentação dos bumbás aos fiscais das agremiações, ao final da mesma.

 

CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO

 

Art. 23 – O Presidente da Comissão Julgadora será responsável pela apuração dos resultados do Festival Folclórico de Parintins.

  • - Cabe à Comissão Organizadora:
  1. a) Providenciar local e equipamentos para o processo de apuração no Bumbódromo;

b)Fornecer os mapas e planilhas de apuração;

c)Credenciar os representantes de cada Associação;

  • - Cabe à Comissão Julgadora:
  1. a) Julgar a cada noite a impugnação de Jurado(a).

Art. 24 – Cada Associação concorrente indicará 02 (dois) representantes devidamente credenciados (delegado de apuração), que exercerão as funções de fiscal especifico para o ato. Fica franqueada a livre participação dos Presidentes das Associações Folclóricas, sem prejuízo das funções conferidas ao delegado de apuração e um representante de cada órgão de imprensa. Os jornalistas ficarão em espaço especialmente destinado ao exercício de suas funções, sendo vedado qualquer tipo de manifestação pelos presentes, salvo, se membro da Comissão Julgadora e delegados.

  • - A apuração será feita às 14h da segunda-feira, no Bumbódromo.
  • - Antes do início da apuração serão divulgadas as atas contendo as decisões sobre as impugnações apresentadas por cada Associação, de cujas decisões não cabe qualquer recurso, em qualquer esfera. Em seguida serão lidas as notas dadas para cada item por cada Jurado, em cada bloco por dia de apresentação, sendo descartada a menor nota aplicada auferida pelo Jurado(a) a cada item e a cada noite de apresentação.
  • - Na hipótese de haver apenas 02 (duas) notas válidas para quaisquer itens, ainda assim se descartará a menor nota entre as restantes.
  • - Concluída a apuração, o Presidente da Comissão Julgadora proclamará o Bumbá Campeão e o Bumbá Vice-Campeão do Festival Folclórico de Parintins, respectivamente, conforme o maior número de pontos obtidos, efetivando a entrega dos troféus específicos.
  • - Em caso de empate na pontuação geral dos três espetáculos, a Comissão Julgadora procederá ao desempate, observados sucessivamente os seguintes critérios:
  1. a) Confronta-se o somatório de pontuação nas três apresentações relativas aos itens coletivos, indicados no Anexo III, sendo proclamada campeã a Associação que obteve maior somatório de pontos;
  2. b) Confrontam-se os somatórios de pontuação nas três apresentações, relativas aos itens individuais, indicados no Anexo III, sendo proclamada campeã a Associação que obteve maior somatório de pontos;
  3. c) Persistindo o empate, confronta-se a quantidade da segunda melhor nota atribuída as Associações para se conhecer o vencedor;
  4. d) Persistindo mais uma vez o empate, o Presidente da Comissão Julgadora proclamará as duas Associações como campeãs.

 

CAPÍTULO XII - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

 

Art. 25 – O material de votação deverá ser entregue aos jurados pelos membros da Comissão Julgadora, no recinto específico, pelo menos 20 (vinte) minutos antes da apresentação da primeira agremiação.

Art. 26 – O material de cada jurado, por noite, consiste no seguinte:

  1. a) Caderno de votação;
  2. b) Folha de papel em branco para rascunho;
  3. c) Lápis e borracha;
  4. d) Caneta esferográfica verde;
  5. e) Envelope para acondicionar o caderno de votação constando: nome do bloco, nome do Jurado (a) e data de julgamento;
  6. f) Roteiro de apresentação.

Art. 27 – A folha de votação que não contiver as assinaturas do Presidente da Comissão Julgadora, dos Fiscais das Associações e do Jurado será automaticamente anulada.

Art. 28 – Os lacres e as urnas serão cedidos pela Comissão Organizadora, sendo estas lacradas imediatamente após o término de cada dia de espetáculo, entregues à guarda e responsabilidade do 11º Batalhão de Policia Militar de Parintins.

Paragrafo único – As urnas lacradas permanecerão nas dependências do Bumbódromo, em cofre com senha única, de conhecimento do Comandante do Batalhão, em sala individual e sob vigilância constante.

 

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

 

Art. 29 - O Bumbá que, comprovadamente, assediar um (os) jurado(s) será punido com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverá ser revertida para a Entidade Organizadora do Festival Folclórico;

Art. 30 – As penalidades previstas às infrações deste Regulamento serão a perda de 01 (um) décimo, por ocorrência no item correspondente, deduzida da pontuação geral.

Art. 31 – É vedada a permanência de não brincantes dentro da arena durante a apresentação dos Bumbás.

Parágrafo Único - Não brincante é todo aquele que, na arena, não esteja credenciado ou com indumentária própria de cada Bumbá, salvo com função específica, comprovável e/ou temporário tais como: bombeiros, saúde, segurança, equipe técnica de som e luz, equipe da empresa organizadora e da empresa detentora do direito de imagem e outros necessários à organização e realização do espetáculo.

Art. 32 – A imprensa (repórter fotográfico ou não) de televisão e rádio, que não estejam a serviço da(s) empresa(s) detentora(s) dos direitos de transmissão, deverá utilizar a área específica da imprensa, cabendo à empresa e/ou o órgão credenciador do Festival o controle e fiscalização, sob pena de suspensão do credenciamento, sem penalidades aos Bumbás.

Art. 33 – Fica proibida a propaganda, publicidade ou qualquer outra ação de caráter comercial, na arena do Bumbódromo, iniciando-se tal restrição 30 minutos antes do espetáculo e finalizando 30 minutos após o final do espetáculo, por parte de não patrocinador oficial, sob pena de aplicação da penalidade descrita no art. 30 para cada ação aqui definida.

Art. 34 - Fica resguardado o uso intencional de propaganda, publicidade ou qualquer outra ação de caráter comercial, por parte de patrocinador oficial do Festival, bem como o uso de nomes e marcas das empresas contratadas, seja pelas Associações, seja pela Comissão Organizadora, para fins de prestação de serviço bem como para a operacionalização do espetáculo, não cabendo, portanto, quaisquer punições nestes casos.

 

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 - Será penalizado no item correspondente, o Bumbá que através de seu Apresentador, Levantador, Amo, suas toadas, versos ou dos seus representantes oficiais, atentar contra o pudor e a moral pública e que caracterizam racismo, machismo, homofobia, transfobia e ofensas pessoais, fizer alusão a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, a título de propaganda, saudação nominal, referencias político-partidárias, elogios ou ofensas a qualquer pessoa ou entidade, ou ainda, alusões depreciativas à crença religiosa, às autoridades civis, militares, e eclesiásticas, aos poderes constituídos ou seus representantes.

  • - É permitida a apresentação de toadas de desafio sem ofensa à pessoa humana.
  • - A penalidade prevista no caput deste artigo atendera o disposto no art. 30 deste regulamento.

Art. 36 - Fica expressamente proibida a utilização pelas torcidas dos "Bumbás" de instrumentos elétricos ou eletrônicos sonoros, que interfiram negativamente no espetáculo, assim como gestos, acenos ou faixas ofensivas à Associação oposta, com a penalidade prevista no Art. - 30, no item 19 - Galera, por infração ao Art. 35 na noite geradora do fato.

Art. 37 - A cor padrão da Associação Folclórica "Boi-Bumbá" Caprichoso é AZUL e do "Boi-Bumbá" Garantido é VERMELHA.

Parágrafo Único - É expressamente proibido o uso da cor de um “Bumbá” por outro, salvo em casos excepcionais, como em alegorias ou situações que comprovadamente tenham que utilizar a cor oficial de outra Associação Folclórica, com a penalidade prevista no Art. 30, no item correspondente.

Art. 38 - Relativamente aos itens de julgamento, serão observados os seguintes critérios, por noite de espetáculo:

I - Tribos Indígenas: No mínimo 04 (quatro) e no máximo 11 (onze) tribos, com no mínimo de 18 integrantes por tribo;

II - 03 (três) Tuxauas;

III - Vaqueirada: No mínimo de 30 e no máximo 40 integrantes;

IV - 01 (um) Ritual Indígena com estrutura artística e alegórica;

V - 01 (uma) Lenda Amazônica com estrutura artística e alegórica;

VI - 01 (uma) Figura Típica Regional com estrutura artística e alegórica.

Parágrafo Único – A Associação que apresentar número inferior ou superior aos estabelecidos neste artigo será penalizada de acordo com o previsto no Art. 30, no item correspondente, na noite do fato gerador.

Art. 39 - Não será permitida a utilização de:

  1. Cabo de aço ou qualquer outro material sobre a arena, ligando os extremos das arquibancadas, durante as apresentações das Associações;
  2. Guindastes nas apresentações dos Bumbás;

III. Fogos de artifícios quentes (outdoor) dentro das dependências do Bumbódromo. A partir da área externa do Bumbódromo os mesmos só poderão ser usados em distância mínima fixada por laudo técnico expedido pelo Corpo de Bombeiros à Comissão Organizadora, até 10 (dez) dias antes do evento.

  1. Bombas acima de 5” (cinco) polegadas;
  2. "COSPE FOGO", fazendo uso de qualquer substância inflamável. Qualquer elemento em combustão;
  • 1o – O Bumbá que infringir esse artigo será punido com a perda de 01(um) ponto.
  • 2o - No 52o Festival Folclórico (2017) o uso de guindastes só será permitido com Auto de Vistoria positivo expedido do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

Art. 40 - Será permitida a utilização de fogos de artifícios frios indoor nas apresentações dentro da arena do Bumbódromo;

Art. 41 - A ordem de apresentação dos Bumbás para as três noites do último final de semana de junho (sexta, sábado e domingo), será definida por sorteio às 10h (dez horas) , 15 (quinze) dias antes do evento, em praça pública, coordenado e homologado pela Comissão Organizadora e pelos dois Presidentes das Associações Folclóricas.

Art. 42 - É obrigatória a apresentação das figuras "Pai Francisco e Mãe Catirina" nos espetáculos das três noites de apresentação, as quais não serão atribuídas notas.

Parágrafo Único - A Associação que deixar de apresentar as figuras "Pai Francisco e Mãe Catirina" perderá 0,1 (um décimo), por ocorrência, que serão deduzidos de sua pontuação geral.

Art. 43 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora e pelo Presidente da Comissão Julgadora, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 44 - Farão parte integrante deste Regulamento os Anexos:

  1. a) Anexo I - Blocos de Julgamento Conforme Especialidades do Julgador;
  2. b) Anexo II - Itens do nº 01 a nº 21;
  3. c) Anexo III - Itens Coletivos, Itens Individuais, Estruturas Artísticas e Abstrato;
  4. d) Anexo IV – Critérios de Julgamento;
  5. e) Anexo V - Termo de Ciência dos Jurados ao Regulamento do Festival de Parintins;
  6. f) Anexo VI - Termo de Impugnação de Jurado.

Art. 45 - Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado. O mesmo terá validade até 31 de julho de 2021, podendo ser prorrogado ou revisto.

 

Revogam-se as disposições em contrário.

 

Parintins/Manaus, 24 de maio de 2017.

 

FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA 

Prefeito Municipal de Parintins

 

JOSE TUPINAMBA RIBEIRO PONTE 

Presidente da Associação Folclórica Boi-Bumbá Caprichoso

 

ADELSON DA SILVA ALBUQUERQUE 

Presidente da Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido

 

ANEXO I

 

BLOCOS DE JULGAMENTO CONFORME ESPECIALIDADES DOS JULGADORES

 

BLOCO "A" - COMUM / MUSICAL

Podem exercer a função de julgadores: Músico, Compositor, Maestro, Musicólogo, Folclorista e Comunicólogo (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).

ITENS:

01 - APRESENTADOR

02 - LEVANTADOR DE TOADAS

03 - BATUCADA OU MARUJADA

06 - AMO DO BOI

19 - GALERA

11 - TOADA (LETRA E MÚSICA)

21 - ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO

BLOCO "B" - CÊNICO / COREOGRÁFICO

Podem exercer as funções de julgadores: Teatrólogos, Coreógrafos, Folcloristas e Figurinistas (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).

ITENS:

05 - PORTA-ESTANDARTE

07 - SINHAZINHA DA FAZENDA

08 - RAINHA DO FOLCLORE

09 - CUNHA-PORANGA

12 - PAJÉ

10 - BOI-BUMBÁ (EVOLUÇÃO)

20 - COREOGRAFIA

BLOCO "C" - ARTÍSTICO

Podem exercer as funções de julgadores: Artistas Plásticos, Etnólogos, Cenógrafos, Antropólogos, Folcloristas, Designer's e Arquitetos (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).

ITENS:

04 - RITUAL INDÍGENA

13 - TRIBOS INDÍGENAS

14 - TUXAUAS

15 - FIGURA TÍPICA REGIONAL

16 - ALEGORIA

17 - LENDA AMAZÔNICA

18 - VAQUEIRADA

ANEXO II

ITENS

  1. APRESENTADOR
  2. LEVANTADO DE TOADAS
  3. BATUCADA OU MARUJADA
  4. RITUAL INDÍGENA
  5. PORTA ESTANDARTE
  6. AMO DO BOI
  7. SINHAZINHA DA FAZENDA
  8. RAINHA DO FOLCLÓRE
  9. CUNHÃ – PORANGA
  10. “BOI-BUMBÁ” (EVOLUÇÃO)
  11. TOADA (LETRA E MÚSICA)
  12. PAJÉ
  13. TRIBUS INDÍGENAS
  14. TUXAUAS
  15. FIGURA TÍPICA REGIONAL
  16. ALEGORIAS
  17. LENDA AMAZÔNICA
  18. VAQUEIRADA
  19. GALERA
  20. COREOGRAFIA
  21. ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO

 

ANEXO III

ITENS COLETIVOS

  1. BATUCADA OU MARUJADA
  2. TRIBOS INDÍGENAS
  3. TUXAUAS
  4. VAQUEIRADA
  5. GALERA
  6. COREOGRAFIA
  7. ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO

ITENS INDIVIDUAIS

  1. APRESENTADOR
  2. LEVANTADOR DE TOADAS
  3. PORTA ESTANDARTE
  4. AMO DO BOI
  5. SINHAZINHA DA FAZENDA
  6. RAINHA DO FOLCLORE
  7. CUNHÃ – PORANGA
  8. “BOI-BUMBÁ” (EVOLUÇÃO)
  9. PAJÉ

ESTRUTURAS ARTÍSTICAS

  1. RITUAL INDÍGENA
  2. FIGURA TÍPICA REGIONAL
  3. ALEGORIAS
  4. LENDA AMAZÔNICA

ABSTRATO

  1. TOADA (LETRA E MÚSICA)

 

ANEXO IV

 

DOS CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO

 

01 – APRESENTADOR

Individual

DEFINIÇÃO: Anfitrião, Mestre de Cerimônia, Porta voz.

MÉRITOS: Domínio de arena e de público, fluência verbal, carisma, impostação sem interferência ou intervenção que dificulte a audição ou compreensão do espetáculo de voz, dicção, alegria, atenção constante no desenvolvimento do tema.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária e significado, voz, desenvoltura, animação.

02 – LEVANTADOR DE TOADAS

Individual

DEFINIÇÃO: Sua voz é o fio condutor para o desenvolvimento do tema.

MÉRITOS: Interpretação, afinação, dicção, timbre e técnica de canto.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Afinação, extensão vocal, dicção, respiração e timbre.

03 – BATUCADA OU MARUJADA

Coletivo

DEFINIÇÃO: Sustentação rítmica, base para o espetáculo, agrupamento de percussão que fornece um referencial rítmico indispensável às toadas.

MÉRITOS: Harmonia, cadência, ritmo, constância.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Harmonia, disposição de arena, ritmo, indumentária, cadência.

04 – RITUAL INDÍGENA

Estrutura artística

DEFINIÇÃO: Recriação de rito xamanístico, fundamentado através de pesquisa, dentro do contexto folclórico do boi-bumbá.

MÉRITOS: Teatralização, criatividade, beleza, originalidade e efeitos.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade à toada cantada na apresentação do ritual, desenvolvimento, beleza e encenação, observada a sua fundamentação

(pesquisa/referências) dentro da folclorização do boi-bumbá.

05 – PORTA-ESTANDARTE

Individual

DEFINIÇÃO: Símbolo do Boi em movimento.

MÉRITOS: Bailado, garra, desenvoltura, simpatia, elegância e alegria.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, estandarte, leveza, graça, sincronia de movimentos entre o bailado e o estandarte.

06 – AMO DO BOI

Individual

DEFINIÇÃO: O dono da fazenda, menestrel que tira versos dentro dos fundamentos do espetáculo.

MÉRITOS: Dicção, desenvoltura, postura e expressões cênicas.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, voz, afinação, poder de improvisação e qualidade poética.

07 – SINHAZINHA DA FAZENDA

Individual

DEFINIÇÃO: Filha do dono da fazendo, no auto do Boi-Bumbá de Parintins.

MÉRITOS: Beleza, graça, desenvoltura e alegria.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, movimentos, saudação ao boi e ao público, simpatia e carisma.

08 – RAINHA DO FOLCLORE

Individual

DEFINIÇÃO: Item que representa a diversidade de valores expressados pela manifestação popular.

MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, graça, movimentos, simpatia e indumentária.

09 – CUNHÃ-PORANGA

Individual

DEFINIÇÃO: Moça bonita, guerreira e guardiã, expressa a força através da beleza.

MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, movimentos, simpatia e indumentária.

10 – BOI-BUMBÁ (EVOLUÇÃO)

Individual

DEFINIÇÃO: Símbolo da manifestação popular, motivo e razão de ser do Festival Folclórico de Parintins.

MÉRITOS: Evolução e encenação.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Geometria idêntica, leveza, coreografia e movimentos de um boi real.

11 – TOADA (LETRA E MÚSICA)

Abstrato

DEFINIÇÃO: Suporte lítero musical do festival, elo entre a individualidade e o grupo.

MÉRITOS: Agrega elementos históricos, geográficos, culturais e sociais, desde os momentos primitivos até os nossos dias.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Melodia, métrica, conteúdo, interpretação, composição e harmonia.

12 – PAJÉ

Individual

DEFINIÇÃO: Curandeiro, hieforante, xamã, sacerdote, ponto de equilíbrio das tribos.

MÉRITOS: Expressão corporal e facial, movimentos harmônicos, domínio de espaço cênico.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, originalidade, expressão, segurança, domínio de arena, encenação e coreografia.

13 – TRIBOS INDÍGENAS

Coletivo

DEFINIÇÃO: Grupos étnicos que compões os povos indígenas do Brasil, dentro do contexto folclórico do boi-bumbá de Parintins.

MÉRITOS: Sincronia de movimentos, cores e expressões cênicas e danças.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Sincronia, indumentária, fidelidade às raízes (dentro do contexto folclórico do Boi-Bumbá) e efeitos visuais: plástica e adereços pertinentes ao contexto tribal folclorizados ou não.

14 – TUXAUA

Coletivo

DEFINIÇÃO: Chefe da tribo, o personagem caboclo em sua miscigenação, representação alegórica do universo indígena e caboclo da Amazônia.

MÉRITOS: Plástica adequada ao tema do espetáculo, criatividade e originalidade.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, fidelidade ao tema do espetáculo e riqueza dos detalhes nas confecções do capacete (cocar alegórico).

15 – FIGURA TÍPICA REGIONAL

Artístico

DEFINIÇÃO: Símbolo da cultura amazônica, na sua soma de valores a partir dos elementos que compuseram a sua miscigenação.

MÉRITOS: Homenagem às raízes da terra, beleza e originalidade.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade ao item, acabamento, estética, porte e encenação.

16 - ALEGORIAS

Artístico

DEFINIÇÃO: Estruturas artísticas que funcionam como suporte cenográfico para apresentação.

MÉRITOS: Beleza, criatividade e originalidade.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, execução, funcionalidade, estética e porte.

17 – LENDA AMAZÔNICA

Artístico

DEFINIÇÃO: Ficção que ilustra a cultura dos povos da Amazônia dentro do contexto folclórico do Boi-Bumbá de Parintins.

MÉRITOS: Imaginação, envolvimento, porte cenográfico e encenação.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, encenação, originalidade e desenvolvimento.

18 – VAQUEIRADA

Coletivo

DEFINIÇÃO: Agrupamento coletivo, guardiões do boi em evolução.

MÉRITOS: Beleza e coreografia.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, coreografia e sincronia.

19 – GALERA

Coletivo

DEFINIÇÃO: Elemento de apoio do espetáculo, estímulo de apresentação, massa humana que forma uma das maiores coreografias uníssonas do mundo.

MÉRITOS: Alegria, energia contagiante, sincronia, garra, evolução e empolgação.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Animação, calor humano, participação e sincronia.

20 – COREOGRAFIA

Coletivo

DEFINIÇÃO: Todos os movimentos de dança apresentados durante o espetáculo.

MÉRITOS: Dinâmica, criatividade nos movimentos, ritmo e sincronia.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Expressividade do movimento, sincronia e criatividade.

21 – ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO

Coletivo

DEFINIÇÃO: Reunião de itens individuais, artísticos e coletivos embasados no conteúdo do espetáculo, e, por sua vez, dispostos organizadamente na arena de apresentação.

MÉRITOS: Disposição em que se encontram suas diversidades (tribos, itens individuais, etc.), harmonia, liberdade de movimentos na arena e tempo compatível.

ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, alegria pertinente ao conteúdo do espetáculo, diversidade de estrutura e fantasia com fidelidade ao tema.

 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/06/2017. Edição 1868
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